"16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Agravo de Instrumento nº 0008632-64.2010.8.19.0000
Relator: Des. Mauro Dickstein
Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Agravado: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MÃO AMIGA.
Origem: 0034411-91.2005.8.19.0001 - Ação Civil Pública - 9ª Vara de Fazenda Pública Juiz de 1º grau: Dr. Carlos Gustavo Vianna Direito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO QUE, ANTECIPANDO, PARCIALMENTE, OS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINA QUE O ESTADO DISPONIBILIZE NÚCLEOS DE ATENDIMENTO E TRATAMENTO A CRIANÇAS AUTISTAS OU INCREMENTE OS NÚCLEOS JÁ DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS.
ESTUDO REALIZADO PELO EXPERT DO JUÍZO, NO SENTIDO DE QUE A PROMOÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DAS CRIANÇAS PORTADORAS DE AUTISMO DEVE SER IMPLEMENTADA O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, A FIM DE EVITAR MAIORES PREJUÍZOS NO
FUTURO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, NO QUE TANGE À GARANTIA E PROMOÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS, EM ESPECIAL, ÀS CRIANÇAS, CONSOANTE PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR COGNIÇÃO EXAURIENTE, INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO DE AGRAVO, CONTRA DECISÃO LIMINAR EIS QUE, A PRIORI, RESTAM PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. DECISÃO QUE NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA, A DEMANDAR A SUA REFORMA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59, DESTE E. TJRJ. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC..
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, diante da decisão proferida pelo juízo nos autos da Ação Civil Pública, reproduzida a fls. 109/110, proposta pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE PESSOAS AUTISTAS MÃO AMIGA que, deferindo parcialmente, os efeitos da tutela antecipada pretendida, determinou que o agravado
"disponibilize, prazo razoável, núcleos de atendimento e tratamento a crianças autistas ou incremente os núcleos já desenvolvidos pelo Município, devendo apresentar, no prazo de 30 dias, cronograma do cumprimento desta decisão."
Alega sua ilegitimidade passiva, eis que, por força do sistema legal vigente quanto à repartição de competências entre os entes federados, a responsabilidade pela atividade pretendida é do Município onde residam os associados da agravada.
Sustenta, por fim, a falta de interesse de agir, em razão da efetiva prestação de tratamento pelos órgãos públicos pela rede municipal.
É o breve relatório.
DECISÃO
A hipótese é a de negar-se seguimento ao recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão judicial, ora impugnada, que.
O juízo de primeiro grau, em sua decisão a fls. 109/110, analisou o pedido formulado e entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, até porque exsurge da leitura dos arts. 6º e 196, da Constituição Federal e da Lei nº 8.080/90, art. 4º, a responsabilidade solidária dos entes federativos, no que tange à garantia e promoção da saúde dos cidadãos, em especial, às crianças.
Nesse contexto, não se revela teratológica a decisão agravada, aplicável, portanto, à espécie, o que determina a Súmula nº 59, deste E.TJRJ, in verbis:
"SOMENTE SE REFORMA A CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, SE TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS."
Ademais, com relação à pertinência subjetiva, bem como, a falta de interesse de agir, deverão estas ser analisadas em momento oportuno, inclusive as normas pertinentes, no desenrolar da marcha processual, não sendo possível uma análise profunda, em sede de cognição sumária, nos autos do Agravo de Instrumento interposto, contra decisão liminar, para os fins mencionados.
Acrescente-se que, no transcorrer da contenda, melhor examinará e decidirá o julgador monocrático, através dos meios adequados ao enfrentamento e justo equacionamento da lide, inclusive, com a dilação probatória consistente, de modo a permitir verificar-se a legalidade da postulação que, a priori, se revela plausível.
Demais disso, vislumbra-se aqui os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, notadamente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no que tange a promoção da saúde física e mental das crianças portadoras de autismo.
Por outro lado, o perigo da demora se encontra presente, haja vista que a decisão a espera da solução final, poderá causar risco a incolumidade física e mental dos agravados, consoante parecer de fls. 106/108, cujo precoce diagnóstico e tratamento correto contribuem para a redução dos sintomas do doente na idade adulta.
Em vista do exposto, conhece-se do recurso, negando-lhe seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC..
Rio de Janeiro, 01 de março de 2010.
MAURO DICKSTEIN
Desembargador Relator"
Fonte: Blog autismovivenciasautisticas.blogspot.com
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