Prefeito de BH veta projeto de Lei que criaria política de atendimento às pessoas com autismo no município. Presente Natalino?
.por Karmem Brandão, terça, 27 de Dezembro de 2011 às 15:53.Poder Executivo
Secretaria Municipal de Governo
PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 291/11
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.
Parágrafo único - O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.
Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a:
I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo;
II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.
Parágrafo único - A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.
Art. 3º - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Veto, integralmente, a presente Proposição de Lei.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
RAZÕES DO VETO
Ao analisar a Proposição de Lei nº 291/11, que “Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município” originária do Projeto de Lei nº 1.794/11, de autoria do ilustre Vereador Leonardo Mattos, sou levado a vetá-la, pelas razões que passo a expor.
Trata-se de louvável iniciativa que tem por finalidade reconhecer às pessoas com diagnóstico de autismo a condição de pessoa com deficiência para que lhes seja deferido, na forma da legislação que disciplina matéria, o direito ao tratamento prioritário e apropriado, assegurando-lhes igualdade de oportunidade e inserção social.
Em que pese o mérito da iniciativa, óbices apontados pela Secretaria Municipal de Saúde impendem sua sanção.
Cumpre transcrever trecho da manifestação do referido órgão municipal acerca da presente Proposição:
“Nossa discordância fundamenta-se na defesa de uma abordagem ao autismo que compreenda esta condição como consequência de um transtorno de desenvolvimento global, portanto, como uma condição que afetará, de modo significativo, as relações do sujeito com o meio social, implicando, muitas vezes, numa dificuldade para estabelecer laços sociais e afetivos.
Ainda que afete e produza sintomas no corpo, em parte dos casos, entendemos que o autismo não equivale, necessariamente, a um quadro de deficiência, mas, sobretudo, que esta condição não seja pautada pelo diagnóstico, mas pela defesa dos direitos de cidadania.
O poder público, neste caso, assim como com todos os sujeitos excluídos e marginalizados, deve se orientar em sua ação pelo imperativo ético de assegurar a todos o direito de ser incluído socialmente no espaço da diversidade. Noutras palavras: é preciso que as políticas públicas cuidem de incluir, de garantir o acesso a direitos, sem segregar.”
E continua:
“A demanda pela criação de serviços especializados em autismo centrados numa definição diagnóstica, avaliamos, contraria o disposto pelas legislações vigentes, na medida em que, objetivando proteger, acaba por reforçar a segregação como resposta para alguns. Entendemos, assim como dispõem as leis, que os autistas serão mais bem tratados se incluídos em serviços que trabalhem na lógica da inclusão e não da separação.”
Com efeito, o autismo é condição de características oscilantes, porque as causas, não sendo as mesmas, podem produzir significativas diferenças individuais no quadro clínico. Deste modo, a correlação dos diversos níveis de autismo a uma mesma condição, a de deficiente físico, não permite a inclusão desses indivíduos autistas em espaços de diversidade no qual teriam plena capacidade de se inserir e evoluir, ou seja, na escola regular, assim como nos serviços de saúde mental existentes no Município.
A Pasta Municipal de Saúde ainda esclarece que a legislação vigente corrobora o entendimento exposto, destacando-se a Lei Federal nº 10.216/01 e a Lei Estadual nº 11.802/95, sendo que esta última veda, expressamente, em seu art. 16, “a criação de espaço físico e o funcionamento de serviços especializados em qualquer estabelecimento educacional, público ou privado, que sejam destinados a pessoas portadoras de sofrimento mental e que impliquem segregação.”
Destaca-se que a matéria versada na presente Proposição é objeto do Projeto de Lei Federal nº 7.699/06, que tramita na Câmara dos Deputados, e propõe a criação de um Estatuto destinado à garantia dos direitos da pessoa com deficiência, o qual poderá servir como importante instrumento para orientar a produção legislativa dos demais entes federados. Considerando a repercussão nacional da matéria e o envolvimento de entidades e organizações nacionais e internacionais na discussão, é de bom alvitre observar a prudência legislativa para que haja mais tempo para a discussão da matéria em tramitação no Congresso Nacional.
De outro lado, verifica-se existência de vício de iniciativa concernente à matéria vertida no art. 2º da proposta legislativa, que tratou da organização de serviços públicos de interesse local, sem observância do art. 88 da Lei Orgânica do Município, que contém a reprodução obrigatória das regras de deflagração do processo legislativo insculpidas no art. 61 da Constituição da República e no art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei municipal que a título de estabelecer normas gerais para a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em verdade, determina vasta gama de providências de caráter administrativo e de gestão a cargo da municipalidade - Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo - Ofensa ao princípio da separação dos poderes - Ausência de prévia previsão em lei orçamentária para custeio das determinações, obras e serviços estabelecidos na lei municipal - violação ao princípio orçamentário - inconstitucionalidade - procedência.” (ADI nº 1.0000.08.483098-3/000(2). Relator: Des.(a) Brandão Teixeira. Data do Julgamento: 11/08/2010. Data da Publicação: 11/02/2011)
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a vetar integralmente a Proposição de Lei nº 291/11, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Belo Horizonte, 23 de dezembro de 2011
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
Observe Silvania, que o prefeito de Belo Horizonte, não tem como evitar de compará-lo com um totalitário Burgo-Mestre da Inquisição, pois que vetou "integralmente" a Proposição de Lei.
ResponderExcluirCabe uma pergunta ao prefeito: terá ele uma assessoria técnica ou não no assunto, que o deixou assumir tamanha radicalidade?
Minha nota para ele é "DÓ".
Sim, seria interessante você ler o texto meu esperançoso da chegada da lei em Belo Horizonte e outro texto do Mestre Gladstone sobre a falta de ajuda ao autista. Para mim foi grande decepção.
ResponderExcluirServe de exemplo para novas mudanças federais. Isto não pode continuar assim.