terça-feira, 30 de agosto de 2011

PL em beneficios dos Autistas de MG


Fonte: Minas Gerais de 25.02.2011 Texto capturado em: www.iof.mg.gov.br Acesso em: 25/02/2011


PROJETO DE LEI Nº 377/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 652/2007)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – O deficiente mental moderado a grave ou autista tem direito à atenção médica e psicossocial, tratamento físico, mental e psicológico exigidos para o seu caso, como também à educação, capacitação profissional, reabilitação e atendimento especializado que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.
Art. 2º - O Estado deverá realizar campanha de esclarecimento à população sobre a deficiência mental moderada a grave e o autismo, por meio da mídia e outros veículos de divulgação, tais como cartazes, “folders”, DVDs, cartilhas, palestras e fóruns, informando os locais de atendimento especializado a essas pessoas.
Art. 3º – O Estado deverá manter em todas as unidades educacionais e de atenção à saúde números de telefones para recebimento de denúncias de maus tratos, negligência, mau atendimento ou de recusa de atendimento do deficiente mental moderado a grave ou autista na rede de assistência e na rede de ensino, bem como para esclarecimento de dúvidas relativas ao assunto.
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO Art. 4º – O Estado deverá constituir equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, por meio da Secretaria de Estado da Educação, para realizar os diagnósticos dos alunos com deficiência, condutas típicas ou com transtornos mentais associados, antes de sua inclusão no sistema escolar, visando avaliar se será adequado incluí-los na rede regular de ensino ou em serviços de educação especial.
Art. 5º – Ficam as instituições de ensino regular obrigadas a possuir em seus quadros funcionais psicopedagogos e pessoal especializados no atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais de que trata esta lei.
Parágrafo único – A pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo que freqüentar escola regular terá os mesmos direitos e as mesmas prerrogativas daqueles que estudam em escolas especiais.
Art. 6º – O Estado deverá promover o treinamento e a capacitação dos profissionais que atuam na rede de ensino público, a fim de que possam oferecer atendimento adequado aos portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo.
CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 7º – É obrigação do Estado manter, em diversas regiões do seu território, unidades específicas para atendimento integrado de saúde às pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, seja por convênio, seja por meio de parcerias com a iniciativa privada, dissociadas das unidades com finalidade de atender às pessoas com doença mental.
§ 1º – As unidades específicas a que se refere o “caput” deste artigo deverão oferecer tratamento especializado e multidisciplinar nas áreas de comunicação, aprendizado, psicoterapia comportamental, psicofarmacologia, capacitação motora e diagnósticos físico e mental periódicos.
§ 2º - Os recursos necessários para o funcionamento dos serviços apresentados nesta lei serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, entre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 8º – O Governo deverá disponibilizar tratamento especializado e específico para pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, independentemente de idade, incluindo:
I – a realização de exames e testes específicos para o diagnóstico precoce da deficiência mental moderada a grave ou autismo, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, a fim de possibilitar uma intervenção eficaz na adaptação e no ensino dessas pessoas portadoras de necessidades especiais;
II – a capacitação de profissionais para cuidados com a pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo, para que o atendimento seja rápido e eficaz;
III – o tratamento em tempo integral de pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo em unidades especializadas e adequadas, sejam estas públicas, sejam instituídas por meio de convênios ou parcerias com a iniciativa privada, devendo estas zelar pela manutenção dos vínculos familiares;
IV – a implantação de unidades de urgência e emergência de prontosocorro para o atendimento exclusivo às pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, garantindoo transporte do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada.
V – implantação de serviços especializados no atendimento à saúde do deficiente mental moderado a grave ou autista, em regime de hospital- dia e hospital-noite, que permitam acolher os usuários que necessitem de atendimento em tempo integral.
CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 9º – Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas Portadoras de Autismo e outro Transtorno de Desenvolvimento – Ceppa.
Parágrafo único – As pessoas cadastradas no Ceppa serão incluídas no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto Custo do Ministério da Saúde e em convênios para distribuição de medicamentos indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades, por meio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10 – É dever do Estado possibilitar o transporte coletivo específico ou individual de pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, com vistas às suas necessidades de ensino ou assistência à saúde, por meio de transporte de massa ou ambulâncias específicas.
Parágrafo único – O veículo em que estiver sendo conduzida pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo poderá utilizar as vagas especiais de estacionamento reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 11 – As entidades, governamentais ou não, de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo, bem como de outros transtornos globais de desenvolvimento, para efeito de convênio ou parcerias devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com esta lei e com as finalidades da respectiva área de atuação;
II – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com as normas previstas em lei.
Art. 12 – Constitui obrigação das entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de acolhimento ou de longa permanência para efeito de convênio e parceria com o Estado:
I – oferecer atendimento personalizado, especialmente sob a forma de residências semelhantes aos lares e ao ambiente familiar das pessoas que forem acolhidas;
II – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-las por meio de articulação com entidades governamentais ou não governamentais;
III – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
IV – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;
V – manter quadro de profissionais habilitados;
VI – manter identificação externa visível;
VII – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida, responsável, parentes, endereços, relação de pertences, telefones de contato dos responsáveis e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
VIII – garantir o livre acesso dos pais ou responsáveis legais às suas instalações;
IX – oferecer acomodações apropriadas para o recebimento de visitas;
X – afixar, em local visível, cópia desta lei, bem como de números de telefones para receber denúncias em casos de mau atendimento, irregularidades ou maus tratos.
Parágrafo único – O dirigente da instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 13 – Por serem os serviços prestados em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento de recursos compatíveis com o custeio do atendimento e a celebração do contrato escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável, tutor, curador ou familiar responsável.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 – Fica proibido o estabelecimento de idade para a concessão de qualquer tipo de benefício a que faz jus o deficiente mental moderado a grave ou autista.
Art. 15 – Os recursos necessários para a consecução das obrigações contidas nesta lei deverão ser previstos e garantidos em dotações específicas da Lei Orçamentária.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento Interno

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