Poder Legislativo
Câmara Municipal
LEI Nº 10.418, DE 09 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 291/11, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.
Parágrafo único - O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.
Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a:
I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo;
II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.
Parágrafo único - A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.
Art. 3º - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de março de 2012
Léo Burguês de Castro
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 1.794/11, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)
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