A
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – O deficiente mental moderado a grave ou autista
tem direito à atenção médica e psicossocial, tratamento físico, mental e
psicológico exigidos para o seu caso, como também à educação, capacitação
profissional, reabilitação e atendimento especializado que lhe permitam
desenvolver ao máximo suas aptidões e possibilidades.
Art. 2º -
O Estado deverá realizar campanha de esclarecimento à população sobre a
deficiência mental moderada a grave e o autismo, por meio da mídia e outros
veículos de divulgação, tais como cartazes, “folders”, DVDs, cartilhas,
palestras e fóruns, informando os locais de atendimento especializado a essas
pessoas.
Art. 3º –
O Estado deverá manter em todas as unidades educacionais e de atenção à saúde
números de telefones para recebimento de denúncias de maus tratos, negligência,
mau atendimento ou de recusa de atendimento do deficiente mental moderado a
grave ou autista na rede de assistência e na rede de ensino, bem como para
esclarecimento de dúvidas relativas ao assunto.
CAPÍTULO
II DA EDUCAÇÃO Art. 4º – O Estado deverá constituir equipes multidisciplinares
e interdisciplinares de saúde, por meio da Secretaria de Estado da Educação,
para realizar os diagnósticos dos alunos com deficiência, condutas típicas ou
com transtornos mentais associados, antes de sua inclusão no sistema escolar,
visando avaliar se será adequado incluí-los na rede regular de ensino ou em
serviços de educação especial.
Art. 5º –
Ficam as instituições de ensino regular obrigadas a possuir em seus quadros
funcionais psicopedagogos e pessoal especializados no atendimento às pessoas
portadoras de necessidades especiais de que trata esta lei.
Parágrafo
único – A pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou autismo
que freqüentar escola regular terá os mesmos direitos e as mesmas prerrogativas
daqueles que estudam em escolas especiais.
Art. 6º –
O Estado deverá promover o treinamento e a capacitação dos profissionais que
atuam na rede de ensino público, a fim de que possam oferecer atendimento
adequado aos portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo.
CAPÍTULO
III DA SAÚDE Art. 7º – É obrigação do Estado manter, em diversas regiões do seu
território, unidades específicas para atendimento integrado de saúde às pessoas
portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, seja por
convênio, seja por meio de parcerias com a iniciativa privada, dissociadas das
unidades com finalidade de atender às pessoas com doença mental.
§ 1º – As
unidades específicas a que se refere o “caput” deste artigo deverão oferecer
tratamento especializado e multidisciplinar nas áreas de comunicação, aprendizado,
psicoterapia comportamental, psicofarmacologia, capacitação motora e
diagnósticos físico e mental periódicos.
§ 2º - Os
recursos necessários para o funcionamento dos serviços apresentados nesta lei
serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº
1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, entre outras fontes
disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.
Art. 8º –
O Governo deverá disponibilizar tratamento especializado e específico para
pessoas portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo,
independentemente de idade, incluindo:
I – a
realização de exames e testes específicos para o diagnóstico precoce da
deficiência mental moderada a grave ou autismo, nas unidades da rede hospitalar
e ambulatorial pública estadual e nas unidades privadas conveniadas com o
Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência, a fim
de possibilitar uma intervenção eficaz na adaptação e no ensino dessas pessoas
portadoras de necessidades especiais;
II – a
capacitação de profissionais para cuidados com a pessoa portadora de
deficiência mental moderada a grave ou autismo, para que o atendimento seja
rápido e eficaz;
III – o
tratamento em tempo integral de pessoas portadoras de deficiência mental
moderada a grave ou autismo em unidades especializadas e adequadas, sejam estas
públicas, sejam instituídas por meio de convênios ou parcerias com a iniciativa
privada, devendo estas zelar pela manutenção dos vínculos familiares;
IV – a
implantação de unidades de urgência e emergência de prontosocorro para o
atendimento exclusivo às pessoas portadoras de deficiência mental moderada a
grave ou autismo, garantindoo transporte do paciente em ambulância e a sua permanência
acompanhada.
V –
implantação de serviços especializados no atendimento à saúde do deficiente
mental moderado a grave ou autista, em regime de hospital- dia e
hospital-noite, que permitam acolher os usuários que necessitem de atendimento em
tempo integral.
CAPÍTULO
IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 9º – Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas
Portadoras de Autismo e outro Transtorno de Desenvolvimento – Ceppa.
Parágrafo único – As pessoas cadastradas
no Ceppa serão incluídas no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto
Custo do Ministério da Saúde e em convênios para distribuição de medicamentos
indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades, por
meio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10 – É dever do Estado possibilitar o
transporte coletivo específico ou individual de pessoas portadoras de
deficiência mental moderada a grave ou autismo, com vistas às suas necessidades
de ensino ou assistência à saúde, por meio de transporte de massa ou ambulâncias
específicas.
Parágrafo único – O veículo em que estiver
sendo conduzida pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou
autismo poderá utilizar as vagas especiais de estacionamento reservadas às
pessoas com deficiência.
Art. 11 – As entidades, governamentais ou
não, de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave
ou autismo, bem como de outros transtornos globais de desenvolvimento, para
efeito de convênio ou parcerias devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com esta lei
e com as finalidades da respectiva área de atuação;
II – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com
as normas previstas em lei.
Art. 12 – Constitui obrigação das
entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de acolhimento ou de longa
permanência para efeito de convênio e parceria com o Estado:
I – oferecer atendimento personalizado,
especialmente sob a forma de residências semelhantes aos lares e ao ambiente
familiar das pessoas que forem acolhidas;
II – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-las por meio de articulação com
entidades governamentais ou não governamentais;
III – comunicar à autoridade competente de
saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
IV – comunicar ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
V – manter quadro de profissionais
habilitados;
VI – manter identificação externa visível;
VII – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida,
responsável, parentes, endereços, relação de pertences, telefones de contato
dos responsáveis e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
VIII – garantir o livre acesso dos pais ou
responsáveis legais às suas instalações;
IX – oferecer acomodações apropriadas para
o recebimento de visitas;
X – afixar, em local visível, cópia desta
lei, bem como de números de telefones para receber denúncias em casos de mau
atendimento, irregularidades ou maus tratos.
Parágrafo único – O dirigente da
instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 13 – Por serem os serviços prestados
em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento
de recursos compatíveis com o custeio do atendimento e a celebração do contrato
escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável,
tutor, curador ou familiar responsável.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 –
Fica proibido o estabelecimento de idade para a concessão de qualquer tipo de
benefício a que faz jus o deficiente mental moderado a grave ou autista.
Art. 15 – Os recursos necessários para a
consecução das obrigações contidas nesta lei deverão ser previstos e garantidos
em dotações específicas da Lei Orçamentária.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira
Célio Moreira
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Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento
Interno.
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