quarta-feira, 25 de maio de 2011

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 168 de 2011 Autor: COMISSÃO - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa

PLS - PROJETO DE LEI DO SENADO, Nº 168 de 2011 Autor: COMISSÃO - Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Ementa: Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Explicação da ementa: Clique para abrir / ocultar a explicação da ementaInstitui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução; define, para os efeitos da lei, a pessoa considerada com transtorno do espectro autista; determina que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais; elenca as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista; autoriza o poder público a firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para o cumprimento das diretrizes previstas na lei; enumera os direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; estabelece que em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado; determina que a pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência, sendo a internação, em qualquer de suas modalidades, indicada somente quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes (art. 4º da Lei nº 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental); estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência; altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8112/90, que dispõe sobre o estatuto do servidor público civil, para determinar que a concessão de horário especial que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Assunto: Direitos Humanos e Minorias ¿ Social
Assunto: Social - Direitos humanos e minorias
Data de apresentação: 14/04/2011
Situação atual: Local: 25/05/2011 - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Situação: 25/05/2011 - APROVADO PARECER NA COMISSÃO
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