SUA CAPITAL BELO HORIZONTE E CIDADES COMO UBERLÂNDIA E JUIZ DE FORA COMPACTUAM COM O 2O. ESTADO DA FEDERAÇÃO EM RIQUEZA DE MINÉRIO, OURO, PEDRAS PRECIOSAS E A PRÓPRIA INDÚSTRIA AUTOMOBILÍSTICA. AS SUAS BANDAS SÃO CONHECIDAS EM TODO BRASIL E A SUA RIQUEZA PODE E DEVE TER UM VÍNCULO INDELÉVEL COM DIGNIDADE HUMANA. É ISTO QUE VAMOS DESCOBRIR NESTA NOVA PÁGINA DOS ELOS AUTÍSTICOS
APRESENTO-LHES MINAS GERAIS:
1a. Notícia:
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O Prefeito de Belo Horizonte, Sr. Márcio Araújo Lacerda, negou o art. 5o. da Constituição Brasileira, sobre o direito da dignidade humana, negando ao autista o direito de tratamento, de acordo com projeto de lei apresentado recente e vetando lei municipal.
Abaixo-assinado Politica Municipal de Atenção e direitos dos AutistasEu já li o abaixo-assinado Politica Municipal de Atenção e direitos dos Autistas para Prefeito Márcio Araujo de Lacerda, e pretendo assinar este abaixo-assinado. |
| Nome Completo (obrigatório) | |||||
| Email (obrigatório) | |||||
| Cidade (obrigatório) | |||||
| CEP (facultativo) | |||||
| Data de Nascimento (facultativo) | |||||
| Comentários (facultativo) | |||||
| Privacidade do endereço de Email: | |||||
Para assinar entre em contato com o link:
http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=P2011N18639
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OS SINOS DE MINAS GERAIS

silvânia mendonça almeida margarida
Espectro do poeta.
Inquieto tão intenso e repleno...
Como é natural.
Seu cerne musical.
Desperta os mais lindos devaneios
Quando badalam os sinos de Minas Gerais.
Toca sutilmente a ilusão.
Tange de amor e paixão.
Dedilha o coração com a inspiração
De uma história contada entre lusos e mineiros.
Em muitos dias
Espanto-me ao minutar os mais belos versos de apego
intensos verbos
de uma emoção que nem sempre busca a razão
É autística no seu verbalizar
Que vive a alma, por entre letras,
Que expressa a fúria do sentido, sem sentir.
São almas de gente anônima.
Que dimanam a inspiração que não é dita.
Que são livres... e ânimas
Que dirá a boemia de um escritor
Que reza para todos os homens nas madrugadas
E sinos das velhas igrejas mineiras
Quando se rimam em dizeres de amor
Nas verdades das bocas de ímpios
A mesma alma autística hoje volta
De uma longa jornada, e não mais inveja o infinito.
Se foi Aleijadinho ou Atayde, pouco importa
Hoje tropeça na poesia do silêncio
Como o verbo estas almas não voam livres
Fica a esperança de um novo existir
Ressoam os sinos das velhas igrejas mineiras
“Alma de açúcar, mãos com poesia”...
O autismo em Minas Gerais é tão conhecido e divulgado em seus direitos como nos outros Estados. O que o Prefeito de Belo Horizonte pretende? Esta é uma boa pergunta que não tem resposta
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Escola expulsa autista em Contagem (MG)
Reportagem da TV Alterosa exibiu um dos mais absurdos casos de exclusão escolar de que temos notícia: o Conselho Escolar da Escola Municipal Coronel Antônio Augusto Diniz Costa, da cidade mineira de Contagem, prmoveu um abaixo-assinado pedindo que um aluno autista de oito anos fosse "retirado" da escola!
Na reportagem, surpreendentemente, a vice-diretora Heloísa Ribeiro da Rocha afirmou que nunca houve discriminação na escola e que acredita que seria melhor para o aluno que fosse para outra instituição! Se isso não é preconceito, o que seria?
Proteste! O Secretário de Educação de Contagem se chama Lindomar Diamantino Segundo e é graduado em Filosofia e Ciências Sociais. Seu e-mail élindomar.segundo@contagem.mg.gov.br e o e-mail da Secretaria é educacao@contagem.mg.gov.br
Na reportagem, surpreendentemente, a vice-diretora Heloísa Ribeiro da Rocha afirmou que nunca houve discriminação na escola e que acredita que seria melhor para o aluno que fosse para outra instituição! Se isso não é preconceito, o que seria?
Proteste! O Secretário de Educação de Contagem se chama Lindomar Diamantino Segundo e é graduado em Filosofia e Ciências Sociais. Seu e-mail élindomar.segundo@contagem.mg.gov.br e o e-mail da Secretaria é educacao@contagem.mg.gov.br
AMA - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO
Rua Dr. João Caetano, 689 Vila Mariana
São Sebastião do Paraíso - MG
CEP: 37950-000
Telefone(s): (35) 3531 4788
AMA-MG - ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO AUTISTA DE MINAS GERAIS
Rua Padre Marinho, 150 Santa Efigênia
Belo Horizonte - MG
CEP: 30140-040
Telefone(s): (31) 3296 3409
E-mail: mhar@ig.com.br
CENTRO EDUCAÇÃO ESPECIAL PARA DIAGNÓSTICO, RECUPERAÇÃO E TRABALHO DE UBERLÂNDIA
Rua das Juritis, 1315 Cidade Jardim
Uberlândia - MG
CEP: 38412-126
Telefone(s):
|
PROJETO DE LEI Nº
377/2011
(Ex-Projeto de Lei nº 652/2007)
(Ex-Projeto de Lei nº 652/2007)
A Assembleia Legislativa do Estado de
Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º – O
deficiente mental moderado a grave ou autista tem direito à atenção médica e
psicossocial, tratamento físico, mental e psicológico exigidos para o seu caso,
como também à educação, capacitação profissional, reabilitação e atendimento
especializado que lhe permitam desenvolver ao máximo suas aptidões e
possibilidades.
Art. 2º - O Estado deverá realizar
campanha de esclarecimento à população sobre a deficiência mental moderada a
grave e o autismo, por meio da mídia e outros veículos de divulgação, tais como
cartazes, “folders”, DVDs, cartilhas, palestras e fóruns, informando os locais
de atendimento especializado a essas pessoas.
Art. 3º – O Estado deverá manter em todas
as unidades educacionais e de atenção à saúde números de telefones para
recebimento de denúncias de maus tratos, negligência, mau atendimento ou de
recusa de atendimento do deficiente mental moderado a grave ou autista na rede
de assistência e na rede de ensino, bem como para esclarecimento de dúvidas
relativas ao assunto.
CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO Art. 4º – O Estado
deverá constituir equipes multidisciplinares e interdisciplinares de saúde, por
meio da Secretaria de Estado da Educação, para realizar os diagnósticos dos
alunos com deficiência, condutas típicas ou com transtornos mentais associados,
antes de sua inclusão no sistema escolar, visando avaliar se será adequado
incluí-los na rede regular de ensino ou em serviços de educação especial.
Art. 5º – Ficam as instituições de ensino
regular obrigadas a possuir em seus quadros funcionais psicopedagogos e pessoal
especializados no atendimento às pessoas portadoras de necessidades especiais
de que trata esta lei.
Parágrafo único – A pessoa portadora de
deficiência mental moderada a grave ou autismo que freqüentar escola regular
terá os mesmos direitos e as mesmas prerrogativas daqueles que estudam em
escolas especiais.
Art. 6º – O Estado deverá promover o
treinamento e a capacitação dos profissionais que atuam na rede de ensino
público, a fim de que possam oferecer atendimento adequado aos portadoras de
deficiência mental moderada a grave ou autismo.
CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 7º – É obrigação
do Estado manter, em diversas regiões do seu território, unidades específicas
para atendimento integrado de saúde às pessoas portadoras de deficiência mental
moderada a grave ou autismo, seja por convênio, seja por meio de parcerias com
a iniciativa privada, dissociadas das unidades com finalidade de atender às
pessoas com doença mental.
§ 1º – As unidades específicas a que se
refere o “caput” deste artigo deverão oferecer tratamento especializado e
multidisciplinar nas áreas de comunicação, aprendizado, psicoterapia
comportamental, psicofarmacologia, capacitação motora e diagnósticos físico e
mental periódicos.
§ 2º - Os recursos necessários para o
funcionamento dos serviços apresentados nesta lei serão provenientes do Sistema
Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002,
do Ministério da Saúde, entre outras fontes disponíveis e passíveis de
investimentos nesta área de atendimento.
Art. 8º – O Governo deverá disponibilizar
tratamento especializado e específico para pessoas portadoras de deficiência
mental moderada a grave ou autismo, independentemente de idade, incluindo:
I – a realização de exames e testes
específicos para o diagnóstico precoce da deficiência mental moderada a grave
ou autismo, nas unidades da rede hospitalar e ambulatorial pública estadual e
nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento
técnico de atendimento e assistência, a fim de possibilitar uma intervenção
eficaz na adaptação e no ensino dessas pessoas portadoras de necessidades
especiais;
II – a capacitação de profissionais para
cuidados com a pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou
autismo, para que o atendimento seja rápido e eficaz;
III – o tratamento em tempo integral de pessoas
portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo em unidades
especializadas e adequadas, sejam estas públicas, sejam instituídas por meio de
convênios ou parcerias com a iniciativa privada, devendo estas zelar pela
manutenção dos vínculos familiares;
IV – a implantação de unidades de urgência
e emergência de prontosocorro para o atendimento exclusivo às pessoas
portadoras de deficiência mental moderada a grave ou autismo, garantindoo
transporte do paciente em ambulância e a sua permanência acompanhada.
V – implantação de serviços especializados
no atendimento à saúde do deficiente mental moderado a grave ou autista, em
regime de hospital- dia e hospital-noite, que permitam acolher os usuários que
necessitem de atendimento em tempo integral.
CAPÍTULO IV DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 9º
– Fica criado o Cadastro Estadual de Pessoas Portadoras de Autismo e outro
Transtorno de Desenvolvimento – Ceppa.
Parágrafo único – As pessoas cadastradas
no Ceppa serão incluídas no Programa de Distribuição de Medicamentos de Alto
Custo do Ministério da Saúde e em convênios para distribuição de medicamentos
indicados para transtornos globais do desenvolvimento e suas comorbidades, por
meio da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 10 – É dever do Estado possibilitar o
transporte coletivo específico ou individual de pessoas portadoras de
deficiência mental moderada a grave ou autismo, com vistas às suas necessidades
de ensino ou assistência à saúde, por meio de transporte de massa ou ambulâncias
específicas.
Parágrafo único – O veículo em que estiver
sendo conduzida pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave ou
autismo poderá utilizar as vagas especiais de estacionamento reservadas às
pessoas com deficiência.
Art. 11 – As entidades, governamentais ou
não, de atendimento à pessoa portadora de deficiência mental moderada a grave
ou autismo, bem como de outros transtornos globais de desenvolvimento, para
efeito de convênio ou parcerias devem preencher os seguintes requisitos:
I – estar regularmente constituídas e
apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com esta lei
e com as finalidades da respectiva área de atuação;
II – oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, de acordo com
as normas previstas em lei.
Art. 12 – Constitui obrigação das
entidades destinadas ao tratamento em tempo integral de acolhimento ou de longa
permanência para efeito de convênio e parceria com o Estado:
I – oferecer atendimento personalizado,
especialmente sob a forma de residências semelhantes aos lares e ao ambiente
familiar das pessoas que forem acolhidas;
II – promover atividades educacionais,
esportivas, culturais e de lazer, podendo fazê-las por meio de articulação com
entidades governamentais ou não governamentais;
III – comunicar à autoridade competente de
saúde toda ocorrência de doenças infecto-contagiosas;
IV – comunicar ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte
dos familiares;
V – manter quadro de profissionais
habilitados;
VI – manter identificação externa visível;
VII – manter arquivo de anotações onde
constem data e circunstâncias do atendimento, nome da pessoa atendida,
responsável, parentes, endereços, relação de pertences, telefones de contato
dos responsáveis e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento;
VIII – garantir o livre acesso dos pais ou
responsáveis legais às suas instalações;
IX – oferecer acomodações apropriadas para
o recebimento de visitas;
X – afixar, em local visível, cópia desta
lei, bem como de números de telefones para receber denúncias em casos de mau
atendimento, irregularidades ou maus tratos.
Parágrafo único – O dirigente da
instituição responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em
detrimento da pessoa atendida, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 13 – Por serem os serviços prestados
em parceria ou com financiamento do Estado, impõe-se a garantia do recebimento
de recursos compatíveis com o custeio do atendimento e a celebração do contrato
escrito de prestação de serviço com a pessoa atendida ou com seu responsável,
tutor, curador ou familiar responsável.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 –
Fica proibido o estabelecimento de idade para a concessão de qualquer tipo de
benefício a que faz jus o deficiente mental moderado a grave ou autista.
Art. 15 – Os recursos necessários para a
consecução das obrigações contidas nesta lei deverão ser previstos e garantidos
em dotações específicas da Lei Orçamentária.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala
das Reuniões, 23 de fevereiro de 2011.
Célio Moreira
Célio Moreira
-
Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde e de Fiscalização
Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art.102, do Regimento
Interno.
Matéria Sobre Autismo em BH Jornal O Tempo
Ao perceber que seus filhos, que sofrem de autismo, não teriam suporte adequado em uma creche pública de Belo Horizonte, o educador Maurício Moreira ofereceu apoio técnico à instituição. Ele passou seis meses como voluntário em uma Unidade Municipal de Educação Infantil (Umei) da região Norte da capital, prestando suporte na adaptação de Matheus, 3, e Maxwell, 5.
O educador percebeu a necessidade de "intervir" pela dificuldade de os educadores em adequar o ensino aos seus filhos. O autismo é um transtorno que afeta a capacidade de comunicação e socialização da criança. "Faltam políticas públicas voltadas exclusivamente para essas pessoas. É preciso que os autistas sejam considerados deficientes, o que lhes garantiriam benefícios como educação especializada, centros de tratamento, gratuidade no transporte e aposentadoria", afirma Maurício Moreira, que é diretor de eventos do Instituto Superação.
Dados de 2007 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em Minas Gerais, 147 mil pessoas têm o transtorno, 20 mil delas na capital. Em dezembro do ano passado, o prefeito Marcio Lacerda vetou o projeto que incluiria o autismo como uma deficiência, sob o argumento de que a medida é preconceituosa. Além disso, o município informou que a cidade já oferece tratamento diferenciado na educação e na saúde para autistas.
Moreira discorda. "Não consigo manter uma continuidade no tratamento dos meus filhos porque, na rede pública, é difícil encontrar profissionais qualificados". Para aliviar sintomas como a irritabilidade, dificuldade de sociabilização e convívio, o autista precisa ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, com médico neurologista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo etc.
Para o psicólogo e psicanalista da Fundação de Atendimento Especializado de Nova Lima (Faenol) Marcelo Bizzotto Pinto, a grande dificuldade dos pacientes está no respeito às diferenças. "Os autistas precisam que as pessoas se adaptem à realidade dele, sem que sejam criadas barreiras e constrangimentos".
O educador percebeu a necessidade de "intervir" pela dificuldade de os educadores em adequar o ensino aos seus filhos. O autismo é um transtorno que afeta a capacidade de comunicação e socialização da criança. "Faltam políticas públicas voltadas exclusivamente para essas pessoas. É preciso que os autistas sejam considerados deficientes, o que lhes garantiriam benefícios como educação especializada, centros de tratamento, gratuidade no transporte e aposentadoria", afirma Maurício Moreira, que é diretor de eventos do Instituto Superação.
Dados de 2007 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostram que, em Minas Gerais, 147 mil pessoas têm o transtorno, 20 mil delas na capital. Em dezembro do ano passado, o prefeito Marcio Lacerda vetou o projeto que incluiria o autismo como uma deficiência, sob o argumento de que a medida é preconceituosa. Além disso, o município informou que a cidade já oferece tratamento diferenciado na educação e na saúde para autistas.
Moreira discorda. "Não consigo manter uma continuidade no tratamento dos meus filhos porque, na rede pública, é difícil encontrar profissionais qualificados". Para aliviar sintomas como a irritabilidade, dificuldade de sociabilização e convívio, o autista precisa ser acompanhado por uma equipe multidisciplinar, com médico neurologista, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo etc.
Para o psicólogo e psicanalista da Fundação de Atendimento Especializado de Nova Lima (Faenol) Marcelo Bizzotto Pinto, a grande dificuldade dos pacientes está no respeito às diferenças. "Os autistas precisam que as pessoas se adaptem à realidade dele, sem que sejam criadas barreiras e constrangimentos".
Postado por Mauricio Moreira às 15:56
Câmara Municipal de Belo Horizonte derruba veto que reconhece autismo como deficiência
Por 28 votos a três, a Câmara Municipal de Belo Horizonte (CMBH) derrubou nesta quinta-feira (1º) o veto do prefeito Marcio Lacerda ao Projeto de Lei 1794/2011, que reconhece o autismo como deficiência, tendo direito à gratuidade no transporte coletivo urbano e acesso a outros programas da prefeitura. Dezenas de pessoas com autismo, familiares e representantes de instituições de apoio acompanharam a votação. “A partir de agora os autistas e seus familiares saem do limbo da legislação e passam a ser, verdadeiramente, incluídos como cidadãos”, afirmou o vereador Leonardo Mattos, autor do projeto.
Em desacordo com a argumentação do Executivo, vereadores entenderam que o acesso ao atendimento especializado ainda é muito difícil para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, o PL 1794/11 atenderia a uma importante demanda da sociedade. O projeto prevê a oferta de tratamento para o autismo em centros de atendimento integrado de saúde e educação a serem mantidos em todas as regiões do município; propõe a realização gratuita de testes para diagnóstico da deficiência, principalmente em crianças de 14 a 20 meses de idade, e a disponibilização de todo o tratamento especializado. O texto ainda prevê que o Município se comprometa a incentivar o desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares em universidades sediadas na capital, com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
Como previsto na Lei Orgânica do Município, após a rejeição do veto, a proposição de lei será enviada ao Executivo para promulgação. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de 48 horas, o presidente da Câmara a promulgará.
Postado por Mauricio Moreira às 06:46
Poder Legislativo
Câmara Municipal
LEI Nº 10.418, DE 09 DE MARÇO DE 2012
Dispõe sobre o reconhecimento da pessoa com autismo como pessoa com deficiência, para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 291/11, promulga a seguinte Lei:
A Câmara Municipal de Belo Horizonte decreta:
Art. 1º - Para fim da plena fruição dos direitos previstos pela legislação do Município, a pessoa com diagnóstico de autismo fica reconhecida como pessoa com deficiência.
Parágrafo único - O termo “pessoa com deficiência” equivale aos termos “pessoa portadora de deficiência”, “deficiente” e “pessoa portadora de necessidades especiais”, anteriormente usados pela legislação.
Art. 2º - Em decorrência do reconhecimento estabelecido por esta lei e em consonância com os objetivos da legislação vigente, dentre ela o disposto na Lei nº 8.007, de 19 de maio de 2000, fica o Município obrigado a:
I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de Saúde e Educação, com oferta de tratamento de pessoas com autismo;
II - realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os 14 (quatorze) e os 20 (vinte) meses de idade;
III - disponibilizar todo o tratamento especializado para as pessoas já diagnosticadas.
Parágrafo único - A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios.
Art. 3º - No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 09 de março de 2012
Léo Burguês de Castro
Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 1.794/11, de autoria do Vereador Leonardo Mattos)

AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE SAÚDE PARA AUTISTAS
- AUTISMO CMBH
AUDIÊNCIA PÚBLICA DISCUTE INSUFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE SAÚDE PARA AUTISTAS
Quarta-feira, 4 Abril, 2012
Comissão de Saúde e Saneamento realizou audiência pública nesta quarta-feira (04/04) para discutir a carência do serviço público de saúde oferecido aos autistas em Belo Horizonte. Solicitada pela vereadora Elaine Matozinhos (PTB), a audiência reuniu familiares de pessoas com autismo, membros de associações e entidades de apoio e tratamento, representantes da Prefeitura de Belo Horizonte e outros vereadores. Uma pauta de reivindicações será encaminhada ao prefeito envolvendo a urgência de se desenvolver políticas públicas voltadas às pessoas com autismo e seus familiares.
Presidente do Instituto Superação e pai de duas crianças com autismo, Maurício da Silva M. Júnior lembra a importância da recente promulgação da Lei nº 10.418/12 (de 13/03/2012) pela Câmara Municipal, que reconhece a pessoa com autismo como pessoa com deficiência, garantindo a ela todos os direitos específicos já previstos em lei. Originada do Projeto de Lei 1794/11, proposto por Leonardo Mattos (PV), a proposição havia sido vetada pelo Prefeito, mas o veto foi rejeitado pelos vereadores.
Entendendo que o acesso ao atendimento especializado ainda é insuficiente e muito difícil, principalmente para pessoas de baixa renda, a nova lei prevê a oferta de tratamento para o autismo em centros de atendimento integrado de saúde e educação a serem mantidos em todas as regiões do município; propõe a realização gratuita de testes para diagnóstico da deficiência, principalmente em crianças de 14 a 20 meses de idade, e a disponibilização de todo o tratamento especializado. O texto ainda prevê que o Município se comprometa a incentivar o desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares em universidades sediadas na Capital, com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
No entanto, Maurício destaca que isso não é o suficiente pois não atende às famílias que hoje vivem o problema. “Sei que existe um prazo para implantação das mudanças no atendimento, mas o que fazemos com as nossas crianças que estão precisando disso agora?”, questiona. “Não tem política pública, não tem atendimento. A Prefeitura afirma que todos os profissionais da rede municipal de saúde são capacitados para atendimento a autistas, mas não é bem assim. Fiquei assustado quando uma psicóloga do posto de saúde me falou ‘não se preocupe, senhor, as suas crianças logo vão crescer, virar adolescentes, e o autismo vai passar porque não existe adulto autista’”, citou. O vereador Leonardo Mattos reconheceu a urgência da situação, a necessidade de se preparar melhor os profissionais e garantiu que as demandas apresentadas serão enviadas ao prefeito a fim de buscar medidas emergenciais de solução.
Demandas
Conselheiro Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Rogério de Araújo Souza é pai de um jovem autista de 25 anos e reafirmou a urgência de se desenvolver políticas públicas em atenção aos adultos com autismo. “Há um número grande de autistas adultos atendidos hoje pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Belo Horizonte - Apape-BH. O meu filho é o mais jovem lá”, afirma Rogério. “Eles já não são crianças, também não são idosos, e não há proteção do Estado para adultos, a não ser que estejam no sistema penitenciário”, problematiza. “Vamos, sim, dar atenção ao diagnóstico precoce, aos cuidados e atendimento na infância, mas não vamos nos esquecer dos adultos, que ficam lançados à própria sorte se não tiverem uma família que possa cuidar”, conclui.
Maurício Moreira conta que o custo anual do tratamento particular para o autismo pode chegar a 34 mil reais, envolvendo terapeuta ocupacional, psicólogo, fonoaudiólogo e outras especialidades necessárias ao desenvolvimento do autista. Assim, seria essencial a oferta desses serviços na rede pública, mas exige mais qualidade. Além do atendimento específico, familiares reivindicam tratamento adequado no atendimento da saúde básica, uma vez que os autistas não expressam sintomas de doenças comuns da mesma maneira que as pessoas sem o transtorno mental.
Também foram demandadas políticas de acessibilidade e de trabalho para os pais ou responsáveis, que muitas vezes precisam ficar reclusos em casa para cuidar de parentes autistas. Como medida inicial, familiares sugeriram qualificar os profissionais do Programa Saúde da Família, que visitam os lares, a fazerem uma triagem e cadastro das famílias que precisam de atendimento específico. Representando a PBH, a conselheira de saúde da região Norte, Mônica Martins Guimarães Santos, afirmou que irá encaminhar as reclamações e sugestões à gerência da Regional para buscar melhorias e soluções.
Estiveram presentes na reunião os vereadores Leonardo Mattos (PV), Edinho Ribeiro (PT do B), Reinaldo “Preto Sacolão” (PMDB), Toninho Pinheiro da Vila Pinho (PT do B) e Márcio Almeida (PRP).
Superintendência de Comunicação Institucional








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